Artigo 1 Lc nº 260 de 30 de Junho de 1981 de São Paulo
Lc nº 260 de 30 de Junho de 1981
Altera disposições da Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 201, de 9 de novembro de 1978 e nº 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas
Artigo 1º - O artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 84 - Promoção é a passagem do funcionário ou servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, de um grau a outro da mesma referência e processar-se à obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade.
Parágrafo único - O mérito do funcionário ou servidor a que se refere o "caput, que se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção, chefia ou encarregatura ou no exercício de um destes cargos na qualidade de substituto, ou, ainda, no exercício de função dessa natureza retribuída mediante"pro labore"nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, será avaliado em face das condições de merecimento próprias desses cargos ou funções e aproveitado tanto no cargo ou função em que se encontrar, quanto no cargo ou função-atividade de natureza permanente do qual for titular ou ocupante".