Artigo 33 Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979
Artigo 33 Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único Na hipotese deste artigo aplicam -se as disposicoes do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.