Alínea "b" do Inciso II do Artigo 12 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 12 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
II - trabalhos científicos concluídos ou em execução, não publicados, compreendendo:
b) trabalho de pesquisa em andamento que apresente conclusões parciais.