Artigo 61C Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor- anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Art. 61-D. Os fundos de invest imento poderão aportar capit al como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
(Revogado)
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Revogado)
Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência Seção I- A Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 12 3, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613,…
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Decreto nº 7.033, de 15 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
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Decreto de 26 de novembro de 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Casa Branca”, situado no Município de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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