Artigo 20 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974
Artigo 20 - As habilitações especificas para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, e expedidas mediante decreto.