Artigo 2 Lc nº 86 de 09 de Abril de 1974 de São Paulo

Lc nº 86 de 09 de Abril de 1974

Artigo 2º -  Atendida a condição a que se refere o artigo anterior, relativamente aos seus ocupantes, os cargos de Inspetor Escolar e de Inspetor de Ensino Rural, referência «20», da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Inspetor do Ensino, ficam com os seus vencimentos fixados na referência «24», mantidos nas mesmas Tabelas e Partes desse Quadro e no Regime de Dedicação Exclusiva.
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