Artigo 1 do Decreto Lei nº 249 de 29 de Maio de 1970 de São Paulo

Decreto Lei nº 249 de 29 de Maio de 1970

Dispõe sobre a situação dos professores estáveis do ensino médio e dá providências correlatas
Artigo 1.º - Os professores do Ensino de grau médio estáveis nos termos do § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, terão retribuição fixa correspondente ao padrão do professor efetivo de Ensino médio referência «20», ficando sujeitos à prestação de até oitenta e uma horas-aula mensais.
 § 1.º - As aulas que ultrapassarem o limite mensal estabelecido neste artigo serão retribuídas como excedentes.
 § 2.º - Aplicam-se a estes professores as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o que for compatível com a situação decorrente deste decreto-lei e que com ele não colidirem, a legislação específica do magistério, e, de modo especial, as restrições sobre acumulação, prevista na Constituição do Brasil.
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