Artigo 9 do Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970 de São Paulo
Decreto Lei nº 233 de 28 de Abril de 1970
Estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual, Centralizada ou Direta
Artigo 9.º - Aos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à Administração Orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os Órgãos Subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sobre a matéria;
g) executar os custos das Unidades de Despesa que não contém com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial;
II - em relação à Administração Financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.