Artigo 2 da Lei nº 9.717 de 30 de Janeiro de 1967 de São Paulo
Lei nº 9.717 de 30 de Janeiro de 1967
Institui regimes especiais de trabalho, reajusta vencimentos dos cargos e carreiras que especifica, e dá outras providências
Artigo 2º - Ficam abrangidos pelas disposições contidas no "caput" do artigo anterior, feitas as adaptações às peculiaridades das respectivas carreiras, os cargos e funções de Médico, Médico Legista, Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Economista, Farmacêutico, Químico, Sociólogo, Técnico de Administração, Técnico de Administração Escolar, Técnico de Administração Hospitalar, Técnico de Administração de Empresas, Técnico de Relações Públicas, Enfermeiro, Enfermeiro Hospitalar, Bibliotecário, Bibliotecário-Tradutor, Psicologista, Técnico de Cooperativismo e Educador Sanitário, bem como os cargos de chefia e direção a eles correspondentes e os de Procurador Geral da Fazenda e de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Para os cargos e funções a que se refere este artigo, a restrição estabelecida no artigo 1º consistirá na proibição do exercício profissional respectivo em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, a não ser no desempenho do cargo ou função.