Artigo 48 da Lei nº 9.591 de 30 de Dezembro de 1966 de São Paulo
Lei nº 9.591 de 30 de Dezembro de 1966
Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
Artigo 48 - Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do imposto de que trata esta lei, são estabelecidas as seguintes alíquotas;
I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar.
II - 1% (um por cento) nas demais transmissões a título oneroso; e III - 2% (dois por cento) em quaisquer outras transmissões.