Artigo 7 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo

Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957

Estabelece novas disposições   sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 7º - O servidor sujeito ao R.T.I. deve, dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito a investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou  particular.
 § 1º - Não serão abrangidas pela limitação deste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o  exercício regular do cargo ou função, a critério da C.P. R.T.I.:   I - as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
 II- a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência e orientação visando à aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do Instituto a que pertença o funcionário;
 III- o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função, que nos termos da lei não constituam acumulação; e  IV- o exercício a título precário de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.
 § 2 º - No caso do nº I do parágrafo anterior, será permitida a percepção dos direitos autorais .
 § 3º - Para o caso previsto no nº II do § 1º, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a totalidade do que for ajustado.
 § 4º - No caso dos nº s III e IV do § 1º, o servidor em R. T. I. fará jus a retribuição idêntica a devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além do que lhe couber pelo R.T.I..
 § 5º - O não cumprimento por parte do servidor, da obrigação estabelecida neste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da função.

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança - Mandado de Segurança Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO STF TEMA 1.081 "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária de Isonomia Salarial e Cumprimento da Legislação Estadual que Prevê Equivalência de Vencimentos e Correção - Apelação Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. , brasileira, divorciada, Pesquisadora Científica, portadora da cédula de identidade , inscrita no…
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Recurso - TJSP - Ação Isonomia/Equivalência Salarial - Apelação Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 a VARA DA . IGUALDADE JURÍDA Todos os pesquisadores são governados pela mesma lei. Autos do processo n. e outros, já qualificados nos autos em…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária de i - Preliminarmente - da Prioridade na Tramitação da Ação Ordinária- Estatuto do Idoso. 1- Preambularmente, os Autores - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. , brasileiro, casado, pesquisador cientifico, inscrito no CPF/MF sob o n. e portadora do RG n. ,…
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Página 102 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 14 de Maio de 2013

- Os artigos científicos serão analisados qualitativamente, considerando-se duas amostras totalizando, no máximo, 10 (dez): - a primeira servirá para determinação do grau de qualidade que se denomina…
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Página 7 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Maio de 2013

a comprovação da apresentação do trabalho e a participação - Relacionar cada banca de defesa de tese ou de exame de no evento. Treinamentos de outra natureza poderão ser citados qualificação…
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Página 57 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Maio de 2010

do disposto na parte final do § 1° do artigo 7° da Lei 4.447 de 24/12/57. Artigo 2° - As designações para as funções referidas no artigo 12, da Lei Complementar n° 125, de 18/11/75 deverão ser feitas…
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Página 69 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Abril de 2011

Direção, de Chefe de Seção Técnica ou de Encarregado de Setor Técnico, somente será computado como atividade de administração de pesquisa nos fatores trabalho e títulos, quando for juntado ao pedido…
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Página 104 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Abril de 2012

- Relacionar cada conferência e palestra, mencionando a instituição organizadora, público alvo, local e data da realização. Comprovar com declaração dos responsáveis ou das entidades patrocinadoras.
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Decreto nº 7.880, de 3 de maio de 1976.

Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ( C.P. R.T.I.)…
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