Artigo 7 da Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957 de São Paulo
Lei nº 4.477 de 24 de Dezembro de 1957
Estabelece novas disposições sobre o regime de tempo integral e dá outras providências
Artigo 7º - O servidor sujeito ao R.T.I. deve, dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito a investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1º - Não serão abrangidas pela limitação deste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, a critério da C.P. R.T.I.: I - as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II- a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência e orientação visando à aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do Instituto a que pertença o funcionário;
III- o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função, que nos termos da lei não constituam acumulação; e IV- o exercício a título precário de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.
§ 2 º - No caso do nº I do parágrafo anterior, será permitida a percepção dos direitos autorais .
§ 3º - Para o caso previsto no nº II do § 1º, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a totalidade do que for ajustado.
§ 4º - No caso dos nº s III e IV do § 1º, o servidor em R. T. I. fará jus a retribuição idêntica a devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além do que lhe couber pelo R.T.I..
§ 5º - O não cumprimento por parte do servidor, da obrigação estabelecida neste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da função.