Artigo 15 da Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009

Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Petição Inicial - TRF03 - Ação Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível - de Arion Servicos de Telecomunicacoes contra Delegado da Delegacia Especial de Administracao Tributaria Em Sao Paulo (Derat/Spo e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP. Ref.: Exclusão das contribuições ao PIS (Lei n° 10.637/02) e à Cofins (Lei…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Mandado de Segurança Cível - de Arion Servicos de Telecomunicacoes contra Delegado da Delegacia Especial de Administracao Tributaria Em Sao Paulo (Derat/Spo e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 19a VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP. ARION SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. , pessoa jurídica de direito…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Incrivel Filmes Producao de Filmes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19a VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. Autos n.° Impetrante: INCRÍVEL FILMES PRODUÇÃO DE FILMES LTDA. A União (Fazenda Nacional),…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Apelação Cível - de Arion Servicos de Telecomunicacoes contra Delegado da Delegacia Especial de Administracao Tributaria Em Sao Paulo (Derat/Spo e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP. Ref.: Exclusão das contribuições ao PIS (Lei n° 10.637/02) e à Cofins (Lei…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Apelação Cível - de Arion Servicos de Telecomunicacoes contra Delegado da Delegacia Especial de Administracao Tributaria Em Sao Paulo (Derat/Spo e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 19a VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP. ARION SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. , pessoa jurídica de direito…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Nella Comercio e Servicos de Informatica EIRELI

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3a Região Grupo de Atuação Regional Desterritorializada EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Compensação - Mandado de Segurança Cível - de Incrivel Filmes Producao de Filmes contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19a VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. Autos n.° Impetrante: INCRÍVEL FILMES PRODUÇÃO DE FILMES LTDA. A União (Fazenda Nacional),…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Pis - Apelação / Remessa Necessária - contra RED Ventures Servicos de Marketing e Tecnologia e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 11a VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP PROCESSO N° RECORRENTE: RED VENTURES SERVICOS DE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDA: UNIÃO (FAZENDA…
0
0

Petição - TRF03 - Ação Pis - Mandado de Segurança Cível - de RED Ventures Servicos de Marketing e Tecnologia contra Delegado da Receita Federal Em São Paulo//Sp e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 11a VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - SP PROCESSO N° RECORRENTE: RED VENTURES SERVICOS DE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDA: UNIÃO (FAZENDA…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Icms/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Agravo de Instrumento - de Iracemapolis Saude Ocupacional contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO Ref. Mandado de Segurança Processo Originário n° XXXXX-98.2019.4.03.6143 1a Vara Federal as…
0
0