Artigo 68 da Lei nº 1.697 de 20 de Dezembro de 1983 do Munícipio de Manaus

Lei nº 1.697 de 20 de Dezembro de 1983

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 68 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:
I - multa de mora na seguinte forma:
a) até 30 dias de atraso - dez por cento (10%);
b) de 31 a 60 dias de atraso - vinte por cento (20%)
c) de 61 a 90 dias de atraso - trinta por cento (30%)
d) acima de 90 dias de atraso - quarenta por cento (40%);
II - juros de mora á razão de um por cento ao mês calendário ou fração.
§ 1º - Do total a pagar resultante de operações aritméticas serão desprezadas as frações de cruzeiros.
§ 2º - Os créditos tributário poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;
II - por outra forma jurídicas de liquidação.
§ 3º - A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta lei, em relação ao imposto imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto de até trinta por cento (30%) do Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de ema só vez, nos prazos fixado no Decreto que conceder o beneficio.

Lei nº 1351 de 07 de julho de 2009

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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