Parágrafo 1 Artigo 18 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

4. O Processo Administrativo de Responsabilização da Lei Nº 12.846/2013: Etapas e Desafios Práticos Sob a Óptica da Empresa - Compliance no Direito Empresarial

Autores: BRUNO MAEDA Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre em Direito (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science e coordenador da…
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Primeiras impressões sobre a criação da Equipe Nacional de Instrução – ENINS, do IBAMA.

No dia 18/06/2020 foi publicada a Portaria nº 1.369, de 16 de junho de 2020, que institui, no âmbito do IBAMA, a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais,…
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