Artigo 30 da Lei nº 21 de 08 de Agosto de 2008 do Munícipio de Antonina
Lei nº 21 de 08 de Agosto de 2008
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, com base no Plano Diretor de Zoneamento Municipal, Lei Municipal nº XXX, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 30 - O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traçado do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, e à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, de modo a garantir a integração com a estrutura urbana existente.
Parágrafo Único - A implantação de condomínio horizontal em gleba não originária de loteamentos urbanos, aprovado pelo município e sujeita às diretrizes de arruamento, deverá atender, preliminarmente, às disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos.