Artigo 4 da Lei nº 3.841 de 15 de Maio de 1998 do Munícipio de Caruaru

Lei nº 3.841 de 15 de Maio de 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CARDÁPIO EM BRAILE, EM BARES RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
Art. 4º - O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.