Artigo 4 da Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001 do Munícipio de Cachoeirinha

Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 4º - A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, e pelos serviços setoriais de controle interno.
§ 1º Os serviços setoriais da Unidade Central de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrada.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Unidade Central de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização da forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
§ 3º Os Órgãos ou Unidades do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável pelo sistema de controle interno para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço setorial da Unidade Central de Controle Interno e adstrito a este no que tange às instruções normativas de caráter técnico de controle estabelecido pelo Órgão Central.
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