Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 35 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 35 - Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, necessárias ao equipamento urbano do Município e que a este serão transferidas no ato de inscrição do loteamento, independente de indenização.
§ 1º - Em relação à área total do loteamento serão reservadas para os usos referidos no caput deste artigo, áreas no mínimo de :
II - 8% (oito por cento) para áreas verdes;
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