Artigo 10 da Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Lei nº 9.015 de 30 de Março de 1995

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.