Artigo 15 da Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994 do Munícipio do Rio de janeiro

Lei nº 2.277 de 28 de Dezembro de 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 15 - (...)
VI - VETADO
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XV - em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável o valor integral do bem ou do direito.
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