Artigo 20 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 20 - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.