Artigo 12 da Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984 do Munícipio do Rio de janeiro
Lei nº 691 de 24 de Dezembro de 1984
Autor: Poder Executivo
Art. 12 - Estão isentos do imposto:
I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;
II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;
III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;
IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, os táxis de cooperativas;
VI - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, quando contratadas com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:
1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais com obras e serviços de engenharia;
2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
3. a fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;
VII - os espetáculos circenses e teatrais;
VIII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;
IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
X - os serviços típicos de agências noticiosas;
XI - até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de:
1. publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
2. locação de bens móveis;
XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá": e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:
1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2. por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;
XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;
XVII - os serviços de conservação de matas e de reflorestamento aprovados pela Secretaria Municipal de Obras;
XVIII - bancos de leite humano;
XIX - os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,...(vetado), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, treteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.
Parágrafo Único - Não se aplicam as isenções p[revistas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
1. serviços prestados a não sócios;
2. venda de pules ou talões de apostas;
3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.