26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-22.2002.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
Execução fiscal. ISS. Locacao de bens moveis. Art. 8., inciso LXXIX da Lei n. 691/84 ( Código Tributário Nacional). Nao ha' preclusao em se tratando de "quaestio iuris". Alegada arguicao e inexistente a inconstitucionalidade. Art. 156, III da CF/88 ao prever a tributacao municipal sobre "servicos de qualquer natureza", adotou o conceito economico de servico, que nao se confunde com o de "prestacao de servico" definido pelo Código Civil. O imposto recai, nao sobre a prestacao de servico, mas sobre "servico de qualquer natureza". A expressao "locacao de bens moveis", embora seja locacao de servicos ou fornecimento de trabalho, constitui venda de bem imaterial (servico). O legislador nao desejou que a locacao de bens moveis deixasse de ser onerada. Dai' coloca'-la no campo de incidencia do único imposto (ISS) que poderia abranger a referida atividade. Ausencia de nulidade. CDAM encontra-se revestida de todos os requisitos formais, como previsto nos pars.5. e 6. do art. 2. da Lei n. 6830/80 e art. 202 do CTN. A apelante nao faz jus a isencao prevista no art. 12, XI da Lei n. 691/84. Nao ha' comprovacao que se dedica `a atividade ligada ao cinema brasileiro. A luz do art. 111 do CTN a interpretacao das isencoes deve ser literal, nao comportando ilacoes ampliativas ou integracao analogica. Ausencia de quitacao da divida vez que os documentos anexados referem-se a outro processo. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no merito, improvimento ao apelo.