Artigo 45 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 45 - Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo controle e arrecadação, decidir quanto à forma que se processará a repetição do indébito tributário que envolva importância até o limite de 10.000 (dez mil) UFICs e, a partir deste valor, a competência será do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 43 desta lei, as autoridades referidas no caput deste artigo poderão autorizar, em despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
§ 2º Não ocorrendo a vedação determinada pelo art. 43 desta lei, as autoridades deverão encaminhar os autos ao órgão responsável pelo pagamento.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, de que trata o § 1º deste artigo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º - VETADO.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.