Artigo 4 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 4º - Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:
I - impugnação ao lançamento tributário;
II - lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação tributária;
III - isenção;
IV - reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V - VETADO.
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