Inciso II do Artigo 14 da Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005 do Munícipio de Campinas
Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
Art. 14 - O imposto será pago:
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b) da extração da carta de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais;
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
g) da data da lavratura do instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas;
h) das datas de assinatura do instrumento de cessão dos contratos emitidos pela COHAB.
i) da data da lavratura do instrumento de transmissão imobiliária ou cessão de direitos sobre os imóveis comercializados por conta própria pelas construtoras, incorporadores, loteadoras e empreendedores imobiliários.