Página 3122 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Março de 2024

exatamente na data do fato gerador do tributo: se incidente por ocasião do registro da transferência do imóvel ao patrimônio da empresa no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou se na data do registro da empresa na Junta Comercial competente por ocasião de sua constituição com indicação do respectivo imóvel para integralização do capital social. Alega o Município impetrado em sua defesa que a Lei Municipal nº 12.391/2005 em seu artigo 14, inciso II, alínea ‘g’ institui expressamente que o ITBI será pago ‘na data do registro na junta comercial competente do instrumento particular ou na data da lavratura de instrumento público, relativos à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas’. Todavia, em que pese o poder de legislar concedido aos Municípios pela Constituição Federal no artigo supra citado, é certo que não pode a lei municipal alterar fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis já previsto no Código Civil, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das leis. E sobre o tema a jurisprudência pátria há anos já firmou entendimento. Confira-se o julgado do E. TJ/SP que segue transcrito: Apelação. ITBI. Transmissão de imóvel para integralização de capital social. Discussão acerca do momento do fato gerador, se o do registro da integralização na JUCESP ou o do registro da transmissão na matrícula imobiliária. Encargos moratórios. Sentença que julgou procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança da multa e dos juros moratórios e determinando a restituição dos valores respectivos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Fato gerador. Aspecto temporal. Precedentes do STJ e do STF no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária junto ao registro imobiliário competente. Exigência antecipada do imposto. Impossibilidade de incidência de encargos moratórios. Repetição devida. Observação quanto aos critérios de incidência dos juros e correção monetária. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-80.2018.8.26.0663; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) Por conseguinte, de rigor reconhecer a inexigibilidade da multa e encargos cobrados pelo Município impetrado a título de atraso no recolhimento do ITBI em questão, reconhecendo a afronta perpetrada pelo impetrado ao direito líquido e certo da parte impetrante. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida tornando definitiva a liminar outrora concedida. Servirá esta sentença como MANDADO à autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Condeno a parte impetrada ao ressarcimento das custas e despesas processuais despendidas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, posto que ausente na espécie parâmetros suficientes para auferir a hipótese de cabimento da excludente contida no art. 496, § 3º, III do CPC. P.R.I.C.. - ADV: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP)

Processo 101XXXX-38.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação -M.E.G.D. - Vistos, Embora a renda ultrapasse 3 salários mínimos, observo que as despesas da família (tratamento médico, escola, etc...) comprometem boa parte da renda, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anote-se. Manifestese a autora em réplica. Prazo: 15 dias Int. - ADV: LUIS RENATO DOMINGUES (OAB 157802/SP)

Processo 101XXXX-16.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leandro Rigotto de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Ante a manifestação em fls. 424/428, defiro o pedido de fls. 447. Expeça-se o ofício à empresa Brasil Bolsa Balcão para exclusão do gravame em nome do requerente, Sr Leandro Rigotto de Oliveira, relacionado ao veículo de placas EFW4414, de marca GM/ZAFIRA EXPRESSION, cor BRANCA, mod. 2011 e fab. 2010, chassi 9BGTD75D0BC163123, renavam 00269427562, no prazo de 05 sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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