Artigo 65 da Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.