Artigo 4 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas

Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º São isentos do imposto:
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;
III - o proprietário ou promitente comprador de um único imóvel no Município, no qual resida, e desde que:
a) a área total construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), se residência horizontal, ou a 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;
b) o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da administração municipal direta, suas autarquias e fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão.
§ 1º - A isenção de que trata o inciso I limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, e condiciona-se, ainda, por parte da pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento seguinte:
I - não ser proprietário, usufrutuário ou promitente comprador de outro imóvel no Município de Campinas;
II - perceber renda mensal proveniente exclusivamente de prestação previdenciária, não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor correspondente a janeiro do ano em que foi protocolizado o pedido de seu reconhecimento administrativo;
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheira, companheiro ou filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 2º - Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência do fato imponível tributário.
§ 3º - Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser requerido com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação à data em que se opera o fato imponível do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram.
§ 4º - O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções submete-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.
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