Artigo 28 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 28
Elaboração e financiamento de projetos 1) Os Membros e o Diretor-Executivo poderão apresentar propostas de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de ação estratégico aprovado pelo Conselho nos termos do Artigo 9º.
2) O Conselho estabelecerá normas de procedimento e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação, priorização e financiamento de projetos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados.
3) Em cada sessão do Conselho, o Diretor-Executivo apresentará relatório sobre a situação de todos os projetos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.
4) Um Comitê de Projetos será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.
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