Parágrafo 1 Artigo 103 Lc nº 30 de 28 de Novembro de 1996 do Munícipio de Capinzal

Lc nº 30 de 28 de Novembro de 1996

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, E REVOGA O ART. 188 DA LEI COMPLEMENTAR 6 /91, ART. 2º DA LEI Nº 1.543 /91
Art. 103o. - O servidor aguarda em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou quando o processo de sua aposentadoria não se conclua no prazo de no máximo 30 (trinta) dias, após requerida devidamente.
§ Único - A aposentadoria compulsória é automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediatamente àquele em que o servidor atinge a idade limite de permanência no serviço ativo.
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