Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 12.505 de 11 de Outubro de 2011
Lei nº 12.505 de 11 de Outubro de 2011
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Art 1º No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.