Parágrafo 2 Artigo 11 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Contestação com Reconvenção no Processo do Trabalho

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 23º VARA DO TABALHO DE BARRA DO GARÇAS -MT Processo nº 99.950 Qualificação completa e endereço, por meio de seu advogado, ao final firmado (procuração anexa), nos…
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Marília Santos, Advogado
há 4 anos

[Modelo] Contestação Trabalhista

AO JUÍZO DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ___. PROCESSO Nº_________ NOME DO RECLAMADO, já qualificado na petição inicial, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu…
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