Parágrafo 2 Artigo 11 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Capítulo 15. Equiparação Salarial - Parte 2 - O Livro da Remuneração - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

1. Sentidos O tema da equiparação salarial encontrou tanto desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que, de repente, parece ser o assunto mais importante dentro do estudo da remuneração no…
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Editorial - Rdt Vol.181 (Setembro 2017) - Revista de Direito do Trabalho - 09/2017

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também denominada de “Reforma Trabalhista”, que, segundo sua ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º…
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Anexos - Impactos da Reforma Trabalhista na Jurisprudência do Tst

QUADRO NUMÉRICO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SUPERADAS TOTAL OU PARCIALMENTE PELA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Súmula impactada Dispositivo correspondente Tema Súmula 6, item I…
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3. Prescrição - Parte I - Direito Individual do Trabalho - Impactos da Reforma Trabalhista na Jurisprudência do Tst

3.1. Prescrição total e parcial 3.1.1. Alteração e descumprimento do pactuado Súmula 294 do TST – Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de…
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