Artigo 181 Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985 do Munícipio de Porto Alegre

Lc nº 133 de 31 de Dezembro de 1985

ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.355 /69, AS LEIS Nº 3.563 /71 E 3.928 /74, E A LEI COMPLEMENTAR 10 /74.
Art. 181 - A gratificação por regime especial de trabalho, serviço extraordinário, serviço noturno, aulas excedentes, será incorporada ao provento do funcionário que a tenha percebido durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados computados a qualquer tempo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as gratificações por serviço extraordinário, a contar de 04 de abril de 1957, e aulas excedentes, terão como base de cálculo a média mensal do número de horas ou aulas percebidas durante o período considerado para incorporação, adequada à nova carga horária do cargo e observados os limites vigentes à época. (alterado pela LC 174 /88)
§ 2º - Para efeitos deste artigo, somam-se os períodos não simultâneos de percepção das gratificações por regime especial de trabalho, regime especial suplementar e complementar de trabalho, por exercício de atividade tributária, serviço extraordinário, serviço noturno e aulas excedentes, de vantagem pessoal relativa a parcela autônoma e da gratificação individual de produtividade técnico-jurídica, para o estabelecimento do qüinquênio ou decênio.(alterado pela LC 385 /96)
§ 3º - Caso o funcionário não conte com dois anos de percepção de gratificação de maior valor terá assegurada a de valor imediatamente inferior percebida.
§ 4º - O funcionário que, por ocasião do licenciamento para exercer mandato de vereador da capital, estiver convocado para Regime Especial de Trabalho, terá assegurada, no retorno ao cargo efetivo, a contagem do respectivo tempo para fins de fixação do quinquênio ou decênio, no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
§ 5º - Para os fins previstos neste artigo, a média do serviço extraordinário, a partir de abril de 1957, será apurado de cinco em cinco ou de dez em dez anos, conforme o caso, computando-se para efeitos de incorporação ao provento aquela que for mais favorável ao funcionário. (restabelecida pela LC 174 /88)
§ 6º Para efeito de incorporação ao provento da gratificação por serviço noturno, considera-se como período de percepção aquele em que o funcionário tenha efetivamente trabalhado em horário noturno, independentemente do fato de ter ou não percebido os pagamentos correspondentes, quando em atividade ou na ocasião da aposentadoria. (parágrafo inserido pela LC 464 /01)
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.