Artigo 30 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Art. 30. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
I - levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memorial descritivo;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX.
§ 1º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 deste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
§ 3º O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 4º Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma. (Incluído pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

Página 165 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 10 de Maio de 2024

nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão; p) Elaborar ou aprovar o projeto de regularização…
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Página 520 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 9 de Maio de 2024

tes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para às áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;…
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Página 521 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 9 de Maio de 2024

HUADSON ROGER MOURA FERREIRA ENGENHEIRO CIVIL CREA MT 46287 ....................................ARTIGO 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em…
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Página 44 da Executivo do Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOM-POA) de 3 de Maio de 2024

QUADRA MATRÍCULAS Equipamentos Comunitários 2 76.095 Posto de Saúde - 47.257 até 47.261 Ruas Total 6 Inicialmente, para fins de comprovação do cumprimento dos requisitos constantes no art. 41 da Lei…
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Página 61 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 25 de Abril de 2024

cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, § 4º da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 9.310/2018); D) Aprovar e cumprir o cronograma para o…
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Página 62 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 25 de Abril de 2024

A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018: A) Cadastrar todos os ocupantes dos imóveis desse núcleo urbano informal, efetuando a juntada…
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Página 84 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 19 de Abril de 2024

RUTH GOMES DOS SANTOS JARDIM VIÚVA PENSIONISTA CPF: 469.997.280-20 PAI: ORESTES RIBEIRO GOMES RG: XXXXX MÃE: IRACI DE FREITAS GOMES LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA Q: G L:28 A: 522,75M² LUSANA SCHELL DA…
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Página 98 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 11 de Abril de 2024

A) Cadastrar todos os ocupantes dos imóveis desse núcleo urbano informal, efetuando a juntada de documentos que comprove a posse mansa e pacifica do imóvel; B) Identificar e cadastrar famílias…
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Página 66 da Executivo do Diário Oficial do Município de Porto Alegre (DOM-POA) de 11 de Abril de 2024

nº 13.465/17, refere que: I – NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO: LOTEAMENTO IDA PASSUELO. II – LOCALIZAÇÃO: Av. Vicente Monteggia, n° 2.246, nesta Capital. III - HISTÓRICO: O loteamento Ida Passuelo…
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Página 247 da EDICAO_NORMAL do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 11 de Abril de 2024

XI - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes…
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