Artigo 16 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Página 2069 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Maio de 2024

6.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às…
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Página 81 da EDICAO_NORMAL do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 10 de Maio de 2024

Art. 211. As partes envolvidas na contratação deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quando do tratamento dos dados…
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Página 10 do Diario Oficial - Prefeitura Municipal de Niterói (DOM-NIT-RJ) de 9 de Maio de 2024

e do Adolescente no município de Niterói, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal No 8069/90 e…
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Página 53 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 9 de Maio de 2024

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O registro da variação…
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Página 360 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital. 10.2. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro…
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Página 601 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

8.8. Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir…
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Página 606 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; 9.1.2. Não retirar a nota de…
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Página 611 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

8.8. Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir…
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Página 616 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

8.5. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a…
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Página 621 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

8.3. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de…
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