Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

Petição Inicial - TJPA - Ação Busca e Apreensão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - de Banco Volkswagen contra Cooperativa de Transporte Seletivo de Passageiros de Icoaraci - Cooptransp.Tur

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CiVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. BANCO VOLKSWAGEN S.A, por seus procuradores, nos presentes autos de Acão de Busca e Apreensão n 2 , movido em face de -…
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Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
há 4 anos

Dados podem ser anonimizados?

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