Artigo 88A da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)
Leandro Souza, Estudante de Direito
há 11 dias

Estabilidade Provisória Diretor de Cooperativas

A CAUSA VERSA SOBRE A PERTINÊNCIA DA ESTABILIDADE CONFERIDA AOS DIRETORES DE COOPERATIVA DE EMPREGADOS NA LEI GERAL DE COOPERATIVAS, DE Nº 5.764/1971 E A CONSULENTE DÚVIDA(S) ATINENTE(S) DO CONFLITO…
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A legitimidade extraordinária da sociedade cooperativa na defesa dos direitos coletivos de seus associados

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