Inciso I do Artigo 152 Lc nº 46 de 11 de Maio de 2006 do Munícipio de Paranagua
Lc nº 46 de 11 de Maio de 2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 152 - Ao Servidor Público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;