Parágrafo 11 Artigo 69 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) da Justiça Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) de outros entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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