Artigo 2 do Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomá ticas ou de repetição que sejam:
(Revogado)
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado)
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saí da do cano de prova, energia ciné tica superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado)
I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
(Revogado)
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)
(Revogado)
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
(Revogado)
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saí da do cano de prova, energia ciné tica superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado)
II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III - arma de fogo de uso proibido:
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Revogado)
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
IV - munição de uso restrito - as munições que:
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumí genas;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Revogado)
d) sejam rojões, foguetes, mí sseis ou bombas de qualquer natureza;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Revogado)
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Revogado)
XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instru ção, ao adestramento, ou à cole ção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado)
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)
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