Artigo 22 da Lei nº 13.768 de 26 de Janeiro de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.768 de 26 de Janeiro de 2004
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - QGC, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.