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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-11.2020.8.26.0053 • 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara de Fazenda Pública

Assunto

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Juiz

Lais Helena Bresser Lang

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__1046813-11-2020-8-26-0053_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 2ª Vara de Fazenda Pública Viaduto Dona Paulina nº 80, São Paulo - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA Processo nº: XXXXX-11.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível Requerente: Ivanildo Raimundo dos Santos Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivanildo Raimundo dos Santos contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, informando que ingressou no serviço público junto à Guarda Civil Metropolitana em 13/08/1992; em 01/07/2007, o autor obteve ganho de ação judicial referente a 81% normal sem compensação, com aumento percentual de 25,32% de diferença salarial nos vencimentos; em 01/08/2007, o autor obteve revisão da sua ação judicial, com acréscimo de 39,57% de diferença salarial nos vencimentos; em 01/03/2012, o autor obteve revisão da sua ação judicial sob nº 2007.0.234.300-1, com acréscimo de 43,54% de diferença salarial nos vencimentos; e em 01/08/2015, o autor obteve revisão da sua ação judicial sob nº 2010.0.006.883-4, com acréscimo de 56,63% de diferença salarial nos vencimentos, , tendo a Ré em cumprimento de sentença, optado por pagar as referidas diferenças através de VOP – Vantagem de Ordem Pessoal e não diretamente no padrão de vencimento do autor. Neste sentido, o referido percentual decorrente de ação judicial e correspondente a diferenças salariais devidas, passou a ser pago através de VOP – Vantagem de Ordem Pessoal e deveria incidir sobre os vencimentos do autor. Contudo, sob a justificativa de que o autor optou pelo Plano de Carreira da Lei nº. 13768/2004, o mesmo sequer chegou a totalidades dos reajustes no percentual de 56,63%, alegando a Ré de que com a opção ao novo plano de carreira seus vencimentos passaram a ser maior do que os recebidos anteriormente, razão pela qual deixou de fazer ao recebimento da diferença salarial. Requer a condenação da Ré ao recálculo da VOP mediante incidência do percentual de 56,63% decorrente de ações judiciais, bem como a condenação em pagamento de danos morais. Requer a concessão da gratuidade. Juntou documentos e à causa deu o valor de R$ 72.313,20. Gratuidade deferida às fls. 165. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 170/180, alegando, preliminarmente,a falta de interesse processual, visto que elegeu via inadequada para discutir a sua pretensão, uma vez que deveria ter buscado o cumprimento de sentença da ação judicial que concedeu os índices aplicados. No mérito informa a opção pela reestruturação remuneratória promovida pela Lei 13.768/04 em 16 de janeiro de 2004. Requer a improcedência da demanda. Réplica às fls. 183/197. Relatados. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. Trata-se de ação em que o Autor pretende o recálculo da vantagem determinada VOP, mediante a correta incidência do percentual de 56,63% decorrente de ações judiciais, considerando os vencimentos integrais do autor, inclusive incorporando no quinquênio e sexta parte, com o seu devido recálculo e pagamento de todas as diferenças apuradas mês a mês acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, respeitado o quinquênio prescricional, assim como ao pagamento de Indenização a titulo de danos morais. A preliminar arguida confunde-se com mérito que será a seguir analisado. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque consta dos autos que o autor ingressou no serviço público em 1992. Em 01/02/2004 (fls. 172), optou pelo regime da nova Lei nº 13.768/04. Entre as mudanças de regime, o autor ajuizou demandas que lhe garantiram determinadas formas de reajuste. Com efeito, o art. 22, da Lei Municipal 13.768/2004, assim estabeleceu: "Art. 22. Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna"SituaçãoAtual"do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seusvencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constantes do AnexoII, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40". Nesse contexto, quando da implantação do reajuste obtido pela via judicial, a administração por força de determinação legal, também analisou a opção feita pelo autor, ao novo plano de carreira operado em 2004, cumprindo assim o disposto no art. 29, do mesmo dispositivo legal, a saber: Art. 29. Ao servidor optante nos termos do art. 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de padrões de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias. § 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais. § 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo. Conforme se verifica, ao optar pelo novo sistema padrão de vencimentos o servidor renuncia ao anterior. A Vantagem de Ordem Pessoal – VOP é apenas uma nova gratificação, que tem por finalidade garantir ao servidor optante pelo novo quadro de vencimentos, mas cuja nova situação resulte remuneração inferior à auferida no momento do reenquadramento, a não redução nominal de vencimentos. E, no caso dos autos, a mudança para o novo regime foi resultado de ato de livre escolha do autor e ao aderir ao novo plano de carreira, anuiu com as novas regras, renunciando ao regime jurídico anterior a que estava submetido, sendo descabido, agora, discutir o novo regramento ao argumento de direito adquirido. Sendo assim, não há incorreção no ato administrativo que aplicou os reajustes sobre os vencimentos anteriores à opção do autor pelo novo plano de carreira. Reitere-se que o Autor aderiu ao plano de carreira instituído pela LM nº 13.768/2004 e obteve o direito a reajustes em seus vencimentos por força de decisão judicial, o Município de São Paulo comprovou, por meio da comparação entre os vencimentos percebidos pelo autor que vem pagando corretamente a Diferença de Ação Judicial, consoante se verifica nos esclarecimentos prestados às fls. 170/180. Nesse contexto, não há respaldo legal à pretensão do autor; daí a conclusão de que inexistem diferenças ou reduções salariais a serem reconhecidas. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público do Município de São Paulo. 'Guarda Civil Metropolitano GCM'. Pretensa condenação do Município de São Paulo a proceder ao recálculo dos seus vencimentos, aplicando corretamente o índice de 38,98% decorrentes de êxitos obtidos em ações judiciais na vantagem intitulada 'vantagem de ordem pessoal VOP', com a consequente condenação do ente requerido a lhe pagar indenização por danos de ordem moral. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. Inadmissibilidade da pretensão. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Servidor que, no caso, aderiu ao novo Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal n. 13.768/04, sendo certo que o Município de São Paulo paga os vencimentos do requerente com observância aos ditames dos artigos 22 e 29, da LM n. 13.768/04, tendo procedido ao reenquadramento do requerente na nova escala de vencimentos, com pagamento da 'vantagem de ordem pessoal ´VOP' de sorte a cobrir as diferenças do padrão anterior decorrentes dos êxitos obtidos pelo requerente em ações judiciais. 2. Ao aderir ao novo Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal n. 13.768/04, o requerente anuiu com as novas regras, renunciando ao regime jurídico anterior a que submetido, sendo descabido, agora, discutir o novo regramento sob o manto do direito adquirido. 3. Servidores públicos que mantém relação institucional com o Estado, e não contratual, não possuem direito adquirido à manutenção em determinado regime jurídico, sendo certo que a situação estatutária do servidor pode ser alterada a qualquer tempo pela Administração, sempre respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, na forma do § 11, do artigo 85, do CPC/2015. 5. Recurso do autor não provido. (Apelação Cível nº XXXXX-25.2018.8.26.0053; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Dr. Oswaldo Luiz Palu; j. 28/05/2020) Funcionalismo Guarda civil Metropolitano Vantagem de Ordem Pessoal (VOP) Inteligencia dos arts. 22 e 29 da Lei Municipal nº 13.768/04 - Ausência de direito do autor de reajustar a VOP em 89,77%, percentual este proveniente de ações judiciais, aplicado a vencimentos anteriores ao novo plano de carreira - Autor que optou pelo Plano de Carreira instituído pela LM nº 13.768/04 - Vantagem de ordem pessoal que tem por finalidade garantir ao servidor optante pelo novo plano a percepção da diferença entre o padrão de vencimento anterior e o atual, quando resultar em vencimento inferior - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Ausência de dano extrapatrimonial - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (Apelação Cível nº XXXXX-90.2019.8.26.0053; 12ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Dr. Souza Meirelles; j. 05/12/2019) APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - SÃO PAULO LEIS MUNICIPAIS13.768/04 E 16.239/15 - RECÁLCULO DA VOP (VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL) Descabimento - Não pode o servidor optante pelo novo regime das Leis Municipais mencionadas pretender a alteração de seus vencimentos, para fazer observar valor determinado em decisão judicial que abarcou sistemática remuneratória anterior - Forçoso observar que a mudança de regime era facultativa e que assegurada aos não optantes a irredutibilidade de vencimentos - Opção pelo novo regime de caráter voluntário - Violação a direito adquirido, aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos - Não ocorrência - Ausência de amparo legal para acolhimento da pretensão posta nos autos - Impossibilidade, ademais, de criação de regime híbrido Inexistência de direito adquirido a determinado enquadramento no regime jurídico-administrativo - Redução de vencimentos não demonstrada - Precedentes desta E. Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores Dano moral não configurado - Sentença mantida Honorários recursais arbitrados - Recurso não provido. (Apelação Cível nº XXXXX-57.2018.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; j. 30/09/2019) Assim sendo, não vislumbro qualquer violação de norma legal ou constitucional, nem se justifica o acolhimento do inconformismo do Autor, sendo portanto, de rigor, a improcedência do pedido. No tocante ao pedido de danos morais, este não pode ser acolhido. Isto porque, sabe-se que o dano moral indenizável é somente aquele que atinja profundamente a espera individual mais íntima da pessoa humana. É o dano grave, o dano que prejudica psicológica e moralmente a pessoa, atingindo seus bens imateriais mais caros. No conceito trazido por Carlos Bittar, o dano moral é qualificado como “os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, p. 41). Os aborrecimentos e contrariedades do dia a dia não são indenizáveis e neste caso específico, não há dano moral a ser indenizado por parte do Estado, eis que, constatada a inexistência de conduta ilícita por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado, por inferência lógica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso III, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P. R. I. São Paulo, 26 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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