Artigo 9 da Lei nº 12.086 de 06 de Novembro de 2009

Lei nº 12.086 de 06 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
§ 1o A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 2o Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 3o A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
§ 3o A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.
§ 4o Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido.
§ 4o Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido.
§ 5o No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4o, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.
§ 5o No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4o, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.

Página 767 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Março de 2024

Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:…
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Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública - 0764253-33.2023.8.07.0016 - Disponibilizado em 22/03/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0764253-33.2023.8.07.0016 POLO ATIVO JULIO CESAR DE SA PEDROSA ADVOGADO(A/S) MARCELO ALMEIDA ALVES | 34265/DF DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 22/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/03/2024 Poder…

Publicação do processo nº 0764253-33.2023.8.07.0016 - Disponibilizado em 22/03/2024 - DJDF

N. 0764253-33.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JULIO CESAR DE SA PEDROSA. Adv(s).: DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta…

Página 1253 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Março de 2024

na própria lei, em seu capítulo VII, Dos Recursos: Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da…
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Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública - 0756149-52.2023.8.07.0016 - Disponibilizado em 01/03/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0756149-52.2023.8.07.0016 POLO ATIVO CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A/S) ADAUTO SOARES PAZ | 23488/DF DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 01/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2024 Poder…

Publicação do processo nº 0756149-52.2023.8.07.0016 - Disponibilizado em 01/03/2024 - DJDF

N. 0756149-52.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF23488 - ADAUTO SOARES PAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta…

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-04.2020.8.07.0018 1763143

TERRITÓRIOS Órgão 1a Turma Cível Processo N. APELAÇAO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX-04.2020.8.07.0018 APELANTE(S) MARINALVA SOARES PORFIRIO e DISTRITO FEDERAL APELADO(S) DISTRITO FEDERAL e MARINALVA…
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Andamento do Processo n. 0738642-78.2023.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 05/10/2023 do TJDF

N. 0738642-78.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: CESAR TAVARES MIRANDA. Adv (s).: DF15969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta…

Página 488 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2023

CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Verificase que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato…
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Página 489 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2023

administrativo nº 00054-00114975/2016, para apuração de ato de bravura praticado pelo autor (ID XXXXX). Assim, foram observadas todas as exigências procedimentais para apuração do ato de bravura.
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