Página 767 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Março de 2024

Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da (s) RPV (s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime (m)-se a (s) parte (s) credora (s) para se manifestar (em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

N. 076XXXX-33.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JULIO CESAR DE SA PEDROSA. Adv (s).: DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 076XXXX-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR DE SA PEDROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito conforme previsto no art. 355, I, CPC/2015. De início, tenho que as conclusões do procedimento administrativo no qual a parte autora pleiteou a concessão da promoção do ato de bravura não contém o vício indicado, qual seja, afronta à isonomia. Com efeito, o que se vê da decisão administrativa impugnada é a ocorrência de motivação sucinta, suficiente para justificar a sua conclusão ? indeferimento do pedido ? ao fundamento de preclusão temporal do pedido, haja vista que o pedido de promoção por ato de bravura deve ser realizado pelo interessado no prazo de até 120 dias da data do fato, o que não se deu na espécie. Nesse contexto, entendo que o pleito de declaração de nulidade não comporta guarida. De outro lado, não há como reconhecer o pleito autoral, cujo pedido administrativo foi apresentado após preclusão do prazo para solicitar a promoção, e obrigar a Administração Pública a promover o autor por ato de bravura. Isso porque a promoção por ato de bravura é ato discricionário, vez que o Governador não está impedido de analisar o fato considerado pela comissão nem de rever a conclusão para indicação, podendo inclusive recusá-la à luz da legalidade e do interesse público. E essa análise não é passível de controle pelo Poder Judiciário, cuja função constitucional precípua é de controle da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes. Esse , pois, o entendimento da 1º Turma Recursal, in verbis: ?JUIZADO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. DA LEI 12.086/09. ATO COMPLEXO PORQUE DEPENDENTE DE ATO DO GOVERNARDOR E INDICAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECTUTIVO. REVISÃO DA INDICAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA BRAVA CONDUTA PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 7.456/83. PODER DE AUTO TUTELA DO PODER PÚBLICO. REAVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DECLARAÇÃO DO ATO DE BRAVURA PELO POLICIAL MILITAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Lei no. 12.086/09, a promoção por ato de bravura é de natureza complexa, porque depende não só da indicação pela Comissão de Promoção (Decreto Distrital no. 7.456/83), como da aceitação dessa indicação pelo Governador do Distrito Federal, cujo ato específico é quem concederá a promoção ao servidor militar. 2. A promoção por conduta de bravura é ato discricionário, porque o Governador não está impedido de analisar o fato considerando pela comissão e rever a conclusão para indicação, podendo inclusive recusá-la à luz da legalidade e do interesse público. Seria contra-senso imaginar que o Chefe Maior da Polícia Militar ficasse jungido às conclusões de uma comissão formada por seus subalternos, porque isso implicaria em verdadeira inversão dos princípios da disciplina e hierarquia em que se baseia à estrutura militar. 3. A Administração Pública tem o direito de rever seus próprios atos, podendo anulá-los, quando ilegais, ou revoga-los, de acordo com o interesse público. Tal proceder é uma decorrência do poder de autotutela administrativa, consoante previsto na legislação em vigor (art. 53, Lei nº 9.784/1999). 4. Restou comprovado que, após dois indeferimentos de enquadramento da conduta do autor como ato de bravura (fls. 105/114 e 354/363), ele teve acolhido o seu pedido (fls. 55/56). Em razão de possível ilegalidade na terceira análise pela Comissão de Promoção, foi determinada sua revisão e para que a questão fosse analisada à luz da tempestividade dos recursos e a ausência de fatos novos. Por força dessa revisão, a decisão anterior foi desconstituída, repristinandose as conclusões das antigas Comissões de Promoção. 5. Nos termos do artigo da Lei nº 12.086/2009, o enquadramento da conduta do policial militar como ato de bravura é questão atinente ao mérito do ato administrativo e, que por tanto, foge à apreciação do Poder Judiciário. A definição de ato de bravura, "bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado", com emprego de conceitos vagos e indeterminados, serão preenchidos, também, pelo juízo de conveniência, interesse e a oportunidade do Administrador Julgador. 6. Não se sustenta a tese de que se trata de ato vinculado após todas as considerações lançadas. 7. Conforme comprovam os documentos de fls. 509/515, a Comissão de Promoções de Praças - CPP, revendo sua decisão, concluiu que o ato do recorrente não o tornava apto à promoção por bravura, e restabeleceu suas decisões pretéritas. Considerando a natureza complexa do ato de promoção por bravura, não há como se cogitar de violação de qualquer direito subjetivo do policial militar, porque a questão sequer chegou ao conhecimento e apreciação pelo Chefe do Poder Executivo. Até mesmo momento, havia mera expectativa de direito. 8. Observado o devido processo legal, afasta-se qualquer ilegalidade ou violação de direito na espécie. Conforme remansosa jurisprudência pátria e doutrina, o mérito do ato administrativo não é passível de controle pelo Poder Judiciário, cuja função constitucional precípua é de controle da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.? (Acórdão n.941406, 20150110929656ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 362) Por outro lado, narra o autor que o ato apontado como fundamento para a promoção por bravura teria sito praticado em operação conjunta com a PMGO, em Goiás, e que postulou o reconhecimento porque os integrantes da operação da PMGO foram promovidos por bravura. E os aponta como paradigma para promoção em condições de igualdade. Novamente, entendo que o paradigma apontado não pode ser usado para exigir igual tratamento para promoção na PMDF, pois as duas instituições estão submetidas a governos distintos, que guardam cada um deles o seu poder discricionário independente e, por isso, as decisões de um não vinculam as decisões do outro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

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