Página 489 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Outubro de 2023

administrativo nº 00054-00114975/2016, para apuração de ato de bravura praticado pelo autor (ID 165600565). Assim, foram observadas todas as exigências procedimentais para apuração do ato de bravura. Ao contrário do que sustenta o autor, não há nulidade, uma vez que a lei e o decreto aplicáveis ao caso exigem a abertura de procedimento administrativo específico, o que foi feito. Ao final da tramitação, a Comissão de Promoção de Praças decidiu (ID 165600565, pág. 12): ?[...] por UNANIMIDADE de votos, observadas as disposições do art. 6º, inciso III, Art. e seu § 2º da Lei nº 12.086/2009, e Art. 1º do Decreto nº 37.483/2016, decidiu: considerar que o auto NÃO SE ENQUADRA nos dispositivos acima descritos, uma vez que as ações do Requerente, na ocorrência, não resultaram de coragem e audácia incomuns da vivência policial, por isso NÃO ULTRAPASSARAM os limites normais do cumprimento do dever exigido no caput do Art. da Lei nº 12.086/2009.? A partir do art. , § 2º, da Lei nº 12.086/2009, supratranscrito, extrai-se que a concessão de promoção por ato de bravura configura típico exemplo de exercício da discricionariedade administrativa. Por discricionariedade, entende-se a margem de liberdade dada ao administrador para completar, mediante um juízo subjetivo, a possibilidade de enquadramento legal, à luz dos princípios jurídicos e dos critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o alcance da finalidade para a qual a norma foi criada, uma vez ser impossível ao legislador traçar rigidamente todas as situações passíveis de caracterização do que seja ato de bravura. ?Ato de bravura? consubstancia, portanto, um conceito jurídico indeterminado, cuja delimitação passa necessariamente por uma apreciação subjetiva da Administração Pública, possibilitada dentro dos parâmetros legais, qual seja, o próprio caput do art. da Lei 12.086/2009, com ?possibilidade? de uma vez caracterizada a situação, enquadrá-la no disposto normativo e atribuirlhe a consequência decorrente. No presente caso, a Comissão Permanente da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho da Polícia Militar concluiu que o fato originário não alcançou a dimensão suficiente a ensejar promoção por ato de bravura. Nessa senda, estando a decisão administrativa devidamente fundamentada e despida de qualquer nulidade patente ou ilegalidade flagrante, descabe ao Poder Judiciário substituir a atividade realizada pelo comando da PMDF, sob pena de indevida invasão na seara do mérito administrativo exercido com base no Poder Discricionário. Como cediço, o controle jurisdicional dos atos administrativos é excepcional e restrito a questões de legalidade, jamais de mérito. No âmbito do C. STJ, o entendimento não é diverso, conforme evidencia o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 55707/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, j. 12/12/2017) Na mesma orientação jurisprudencial, já se manifestou este e. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. Encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a concessão de promoção por ato de bravura, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nessa seara e verificar a adequação ou compatibilidade da nobre atuação do policial militar com os critérios adotados pela autoridade competente para decidir se o ato praticado encontra-se ou não enquadrado no permissivo legal (art. a Lei 12.086/2009). Não restando evidenciadas quaisquer ilegalidades ou violação a princípio na decisão administrativa que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, inviável ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do ato administrativo regularmente emitido com base no Poder Discricionário. (Acórdão 1173796, 07067502420188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO APONTADAS. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. A avaliação do chamado "ato de bravura" possui forte teor discricionário, de sorte que o julgamento da sua caracterização está circunscrito ao mérito administrativo, o qual está a cargo da Administração Pública. Desta maneira, não cabe ao Judiciário avaliar e julgar se a conduta do militar personifica o nomeado "ato de bravura". IV. Ademais, ficou bem delineado, quando do julgamento do apelo cível, que as condutas dos militares envolvidos no resgate foram diferenciadas, da maneira que, em homenagem ao princípio da isonomia, não há qualquer mácula no ato da Administração Pública que não concedeu as promoções aos embargantes. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Acórdão 858723, 20110111866239APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 7/4/2015. Pág.: 189) [negritei] Assim, pouco importa se houve elogio em sua ficha de assentamentos. Isso porque descabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação discricionária da Comissão para entender que o ato praticado pelo requerente preenche os requisitos de bravura, coragem e audácia suficientes para recomendação à promoção do Policial Militar. Ausentes vícios formais no processo administrativo para apuração de ?ato de bravura? e tendo a decisão discricionária sido devidamente fundamentada, não há como acolher o pleito autoral, sob pena de violação à separação dos poderes. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2023. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto

N. 071XXXX-83.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARINEIDE NASCIMENTO DE SOUSA. Adv (s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIDE NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARINEIDE NASCIMENTO

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