Artigo 12 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 12 - Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:
I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial, a identificação dos agentes de conciliação que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;
II - os argumentos invocados pelo autuado e indicação dos documentos apresentados;
III - a avaliação do Auto de Infração Ambiental, devidamente motivada;
IV - a decisão consolidando as infrações e sanções aplicadas;
V - as medidas propostas para a recuperação dos danos provocados ou regularização da atividade objeto da autuação e os prazos estabelecidos para sua execução;
VI - as consequências do eventual descumprimento das obrigações pactuadas;
VII - as informações sobre a apreensão e destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º - Os agentes de conciliação mencionados no inciso I deste artigo serão designados mediante portaria da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.
§ 2º - Os parâmetros e condições para a execução das medidas a que se refere o inciso V deste artigo, bem como para a conversão da sanção de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de que tratam o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, estarão previstos em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 3º - Os procedimentos para a destinação a que alude o inciso VII deste artigo observarão o disposto em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
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