Artigo 9 da Lei nº 7.670 de 10 de Junho de 1991 do Munícipio de Curitiba
Lei nº 7.670 de 10 de Junho de 1991
"INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL".
Art. 9º - A progressão, promoção e ascenção estarão condicionadas aos resultados da avaliação de desempenho especificada na Seção II deste Capítulo.
§ 1º - A ascensão será precedida de definição de vagas.
§ 2º - Serão destinadas aos Servidores integrantes do quadro permanente de pessoal 50% a 70% (cinqüenta por cento a setenta por cento) das vagas existentes nos cargos iniciais, para cada processo de ascensão.
§ 3º - Não havendo inscrições de servidores em número suficiente em relação ao número de vagas destinadas ao processo de ascensão, as vagas restantes poderão ser preenchidas através de concurso público.
§ 4º - A avaliação de desempenho especificada na Seção II deste Capítulo será considerada como título no teste seletivo, com valores diferenciados conforme seu resultado.
§ 5º - Os testes seletivos para promoção considerarão, ainda, como títulos, os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização compatíveis com o cargo, e tempo de serviço.