Lei nº 7670 de 10 de junho de 1991

"INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL"


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

Art. 2º - O Plano de Carreiras tem como objetivo organizar os cargos públicos em carreiras funcionais, fundamentados na valorização da função pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como na melhoria dos níveis de eficiência do serviço público.

Art. 3º - O plano de carreiras será constituído em Quadro, composto de uma parte permanente e outra especial.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei:

I - Quadro é o quantitativo de cargos composto de:

a) uma parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter definitivo;

b) uma parte especial, agrupando os cargos de qualquer natureza, que não tenham correspondência no novo Quadro; a serem extintos quando vagarem;

II - Cargo é a vaga no Quadro correspondente ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.

III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, segundo o grau de atribuições e responsabilidades;

IV - carreira é o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhante, disposta em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;

V - grupo ocupacional é o conjunto de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, campos de conhecimento e qualificações básicas, constante do ANEXO I.